Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018).

3. O Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do
serviço de frete na operação de compra de mercadorias como insumo, uma
vez que não se mostra essencial ou relevante para o desenvolvimento das
atividades da empresa e, para se chegar a conclusão diversa, seria
necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.323/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)

II. Do cerceamento de defesa

O tribunal de origem, também após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento
de prova pericial, porquanto a prova documental foi considerada suficiente pelo Juízo
de origem para analisar a matéria relativa à alegação de direito ao creditamento de
despesas condominiais e de rateio com refrigeração central no regime não cumulativo
do PIS/COFINS para contribuintes que exerçam atividade comercial varejista
, nos
seguintes termos (fls. 2.739/2.741e):

Da alegação de cerceamento de defesa.

Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença. O art. 489 do
CPC/2015 dispõe que constituem elementos essenciais da sentença o
relatório, a fundamentação e o dispositivo e elenca parâmetros para aferir
se uma decisão judicial - seja ela interlocutória, sentença ou acórdão -
ostenta motivação jurídica racional e apropriada para o caso concreto
analisado, correspondendo à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva,
nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

No caso concreto, o Juízo analisou as razões elencadas na inicial, os
documentos adunados aos autos, e expôs seu entendimento na sentença
recorrida, com raciocínio claro e objetivo, fundamentando suas razões. O
fato de não discorrer sobre todas as razões elencadas pelo ora apelante,
que não se mostram suficientes para modificar a conclusão do Juízo não
importa em ausência de fundamentação a justificar a anulação do julgado.
Com relação à nulidade da sentença em virtude do indeferimento de prova
pericial, que considera fundamental para comprovar suas alegações, melhor
sorte não socorre à apelante.

Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma de
conhecimento, cujo objetivo é questionar a higidez do título executivo ou
apurar eventuais excessos da execução. Sendo assim, cabe ao
Embargante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos
termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 373,
inciso I, do CPC/2015.

No caso, a prova documental existente nestes Embargos foi considerada
suficiente pelo Juízo de origem para analisar a matéria relativa à alegação
de “direito ao creditamento de despesas condominiais (dentre as quais
também estariam inclusas as despesas com rateio de refrigeração) e de
rateio com refrigeração central (energia elétrica/térmica) no regime não
cumulativo do PIS/COFINS para contribuintes que exerçam atividade