Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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impugnado ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de
autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de
revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos" (AgRg nos EDcl
no HC n. 559.901/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe 4/8/2020).

4. Desse modo, comprovada a materialidade e sendo suficientes os indícios
que indicam a autoria criminosa, não há falar em constrangimento ilegal apto
à concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 645.646/RO, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021).

Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior
estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando
demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra
a vida.

Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas,
indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os
elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na
inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por
ausência de fundamentação.

No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em
elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que
constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do ora agravante.

Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pela ausência de indícios da autoria, como requer a
parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado
nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea
a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA