Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há
suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal
popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e
dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria
delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime
doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural
da causa aprecie o mérito da imputação.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 18/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE
DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e
de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza
necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas,
nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório,
concluiu que não há comprovação inequívoca da tese de legítima defesa de
terceiros em sua plenitude, sobretudo porque há sérias dúvidas se
efetivamente houve injusta agressão atual ou iminente e, em caso afirmativo,
se ele usou moderadamente dos meios necessários para repeli-la,
pronunciando o acusado como incurso no art. 121, §2°, II, ambos do Código
Penal.
3. A alteração das premissas fáticas do acórdão para restabelecer a sentença
de absolvição sumária, como requer a parte recorrente, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Quanto à apontada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal,
consoante constou do julgamento dos embargos de declaração, sua dicção
possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a
inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.947.075/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 4/10/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
Confirma a exclusão?