Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é
apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV,
e 258 do RISTJ).

2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da
acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o
juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a
presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.

3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor
da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho
de sentença.

4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda
dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe
de 13/5/2022)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. TESES DE INEXISTÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART.
413 DO CPP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA APTOS A SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONCLUSÃO
DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO
WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se desconhece o entendimento consolidado de que na fase processual
do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos
de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio
pro societate. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por
alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à
materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de
inocência.

2. É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de
admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do
delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou
de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. Precedentes.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do
delito e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar
a acusação, com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual
autorizou um juízo de probabilidade de autoria/participação. Desse modo, a
pretensão da Defensoria Pública estadual no sentido de alterar o acórdão