Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência, "se existir qualquer indício,
por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do
animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não
cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto
probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a
existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio
pro societate" (STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2013).
5. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta
descrita na peça acusatória subsume-se ao crime de homicídio qualificado,
sem que tenha sido vislumbrado a ausência de animus necandi na fase do
judicium accusationis, maiores incursões sobre o tema demandariam
revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via
eleita.
3. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença
condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. Por consectário,
havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões
conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência
deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão
da sua competência constitucional.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 818.001/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI
Confirma a exclusão?