Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Contudo, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual é possível a cobrança de encargos superiores àqueles
previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não
integra o Sistema Financeiro Nacional. Confiram-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO
CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE
USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.
[...]
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de
encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de
cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro
Nacional.
3. A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a
conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto
título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a
exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na
forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou
entidade a ela equiparada.
4. Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo
extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código
Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os
direitos que lhe são inerentes.
5. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de
precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele
estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica
a alteração da sua natureza.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.984.424/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR MOBILIÁRIO.
DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO.
SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO
COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS.
MERCADO FINANCEIRO. BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE
CAPITAIS. ABRANGÊNCIA. OPERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO.
CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE EMISSÃO E
SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA. NÃO RECONHECIMENTO
COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO. INVIABILIDADE.
OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO COMO
ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO.
RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E COMPARADO. CESSÃO
DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA. JUROS, CONFORME PROPICIADO
PELA AVENÇA BANCÁRIA. ABRANGÊNCIA.
[...]
5. O mercado financeiro abrange o de capitais, e a operação dos FIDCs, por
envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a
subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é
Confirma a exclusão?