Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao
desconto ou redesconto bancário, anotando a doutrina especializada que a
criação dessa modalidade de fundo de investimento deu-se com o fito de que
outras instituições pudessem exercitar tarefa tipicamente bancária.
6. Por um lado, o principal efeito da cessão, a teor do art. 287 do CC, é
transferir o crédito para o cessionário, acompanhado de todos os acessórios.
Por outro lado, como necessidade decorrente do incremento das relações
econômicas pela própria funcionalidade do crédito - bem patrimonial, em
regra, disponível - e pela necessidade econômico-social de permitir o seu
melhor aproveitamento mediante utilização simultânea por vários sujeitos,
operou-se a denominada objetivação da cessão de crédito, facilitando a
substituição da posição do credor e tutelando a confiança.
7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação
de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado
financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai
na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à
regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º,
da Lei n. 10.931/2004.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.634.958/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 6/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para restabelecer a decisão
interlocutória, que determinou que, na apuração pericial, fossem computados todos os
encargos bancários devidos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?