Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

contradição ou obscuridade.

III – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, consignou ausente o depósito integral
em Juízo, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora.

IV – É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da
impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência
dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente,
em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula
735 do STF.

V – Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.

VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

VII – Agravo Interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 606-614).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, pois demonstrou a existência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do
STF, contudo, não houve o devido enfrentamento dos argumentos suscitados no
recurso dirigido ao STJ.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 664-678.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a violação aos