Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613327 - MS (2024/0110184-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO

ADVOGADO : WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS011098

AGRAVADO : VIVIANI GONCALVES VISSOTTO MATOS

ADVOGADOS : WILLIAN DA SILVA PINTO - MS010378

FÁBIO CASTRO LEANDRO - MS009448

RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ
(e-STJ fls. 792/800).

O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 428):

EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FORNECER MEDICAMENTO - CERCEIO DE DEFESA AFASTADA - LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO - OPERADORA DE
PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DESPESAS - DEMORA DE RESPOSTA
DA OPERADORA QUANTO A SOLICITAÇÃO - EMERGÊNCIA
DEMONSTRADA - NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA) - DANO
MORAL DEVIDO - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE
DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA -
SENTENÇA CONDENATÓRIA, HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE
O MONTANTE DA CONDENAÇÃO COM APOIO NO ART. 85, §2° DO CPC
- APELO DO CONVÊNIO IMPROVIDO, APELO DA AUTORA PROVIDO. - É
cediço que o juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em beneficio
de seu livre convencimento (art. 370, CPC/15), de modo que cabe ao
magistrado na condução do processo, durante a instrução processual, deferir
ou indeferir a produção das provas requeridas pelas partes, afastando as
desnecessárias, inclusive as diligências que ele julgue inúteis ou meramente
protelatórias, velando, portanto, pela rápida solução do litígio. - o rol de
procedimentos e eventos em saúde elaborados pela ANS - Agência Nacional
de Saúde apresenta aqueles considerados mínimos para cobertura
obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde. Todavia, trata-se
de rol exemplificativo e sem caráter vinculativo, pois não esgota as inúmeras
possibilidades de tratamentos de saúde. - Assim deve ser considerada
abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label
de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e
saúde do beneficiário do plano de saúde, gerando dever de indenizar -
Fixados honorários entre 10% e 20% sobre o montante da condenação, a
qual deverá ser realizada em liquidação de sentença no juízo singular. -
Apelo da ré improvido. Apelo da autora provido.

Processos na página

2024/0110184-7