Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

artigos 489 e1.022 do CPC e não examinou o mérito do recurso dirigido a esta
Corte Superior em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, como se
observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 546-551):

Não assiste razão à Agravante.

I. Da omissão

Não verifico a omissão alegada, tampouco outro vício a impor a
revisão do julgado.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que
cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e, iii) corrigir erro material.

Com efeito, a omissão, definida expressamente pela lei, ocorre
na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Estatuto Processual considera, ainda, omissa, a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art.
489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a
decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula,
sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
a superação do entendimento.

Ressalto que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador,
dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a
fundamentação do julgado embargado. Nesse entendimento:
(...)

No caso, constou do acórdão mediante o qual os embargos de
declaração foram analisados (fls. 159/164e):
(...)

Depreende-se do excerto que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no
âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a
rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios
do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v. g. Corte
Especial, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1.431.157/PB, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, D Je de 29.06.2016; 1ª Turma, E Dcl
no AgRg no AgRg no R Esp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, D Je de 29.06.2016; e 2ª Turma, E Dcl nos E
Dcl no R Esp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, D Je
de 24.06.2016).

II. Do depósito integral do débito e da tutela de urgência

Após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos
autos, a Corte de origem consignou ausente o depósito integral