Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em Juízo, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora,
como segue (fls. 94/98e):

Requer a Agravante a reforma da decisão que indeferiu o
pedido de tutela de urgência visando a suspensão do
crédito tributário de ICMS-ST, oriundo do auto de infração
nº 03.404319-0, na forma do art. 151, V, do CTN, até a
prolação da sentença de mérito.

Os pressupostos legais da tutela provisória de urgência,
seja cautelar ou antecipada, estão previstos no art. 300 do
Código de Processo Civil, e consistem no fumus boni iuris
e periculum in mora.

O fumus boni iuris exige que os autos contenham
elementos de convicção suficientes para demonstrar a
probabilidade do direito reclamado pelo postulante,
enquanto o periculum in mora demanda que a tutela,
considerada juridicamente relevante, seja também urgente,
de modo que o seu indeferimento comprometa a
efetividade do processo, pelo prisma do seu resultado útil.
Na origem, trata-se de ação anulatória visando a
desconstituição crédito tributário de ICMS-ST, alegando
erro de escrituração, pelas distribuidoras, que não gerou
qualquer prejuízo ao erário, mas, ao contrário, vantagem
indevida, sendo certo que o auto de infração pretende uma
terceira incidência do imposto na cadeia de circulação de
mercadorias, via lançamento de ofício, contrariando a lei e
a jurisprudência desta Corte. Afirma, ainda, que é
inconstitucional a cobrança de acréscimos moratórias
superiores à taxa SELIC.

As alegações recursais não são suficientes para, por si só,
afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato
administrativo impugnado, sendo necessário, para a
suspensão da exigibilidade do crédito, o depósito integral
em Juízo, conforme preconiza o art. 151, II¹ do Código
Tributário Nacional e entendimento consolidado na Súmula
n° 112 do STJ².

[...]

Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
torna-se necessária a instrução probatória, bem como o
depósito aludido na Súmula nº 112 do STJ. Quanto à
alegação de inconstitucionalidade da taxa SELIC, essa é
matéria a ser objeto de julgamento meritório.

Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte
acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a
existência dos requisitos suficientes para a concessão de
medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem
assim da Súmula 735 do STF.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.