Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Os embargos de declaração foram acolhidos nos termos da ementa a
seguir (e-STJ fl. 453):

EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO -
DISCUSSÃO EXCLUSIVA ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS EM SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL
RETIFICADO - DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO, OMISSÃO AFASTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS
SANAR ERRO MATERIAL.

No recurso especial (e-STJ fls. 461/484), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 186, 188, I,
927 e 944 do CC/2002, pois não teria praticado ato ilícito para justificar a condenação
por danos morais.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 740/754).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 755/759).

É o relatório.

Decido.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 186, 188, I, 927 e 944 do

CC/2002 sob a perspectiva da parte. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na
decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tais
dispositivos carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.