Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Que seja concedida definitivamente a ordem de Habeas
Corpus, confirmando a liminar eventualmente concedida
" (fl. 17).

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva da Paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em
tese, ela integraria organização criminosa.

No ponto, consta no acórdão hostilizado:

"Entendo que foram devidamente analisados todos os
requisitos que autorizaram a medida extrema em tela, verificando
indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime pelo qual a
paciente foi presa preventivamente, ressaltando que ela recebia
pagamentos de carga vendidas de Skank que são vendidas pelo
denunciado M. J. DA S., que está foragido, razão pela qual a gravidade
das acusações e os indícios de que não contribuiria para o
desenvolvimento regular do processo representam potenciais riscos à
ordem pública e justificam a manutenção da prisão preventiva
" (fls. 26-
27).

Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo"
(AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa
como forma de interromper suas atividades"
(RHC 123.145/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 28/02/2020).