Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Por outro lado, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela
prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares
previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n.
13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por
crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou
contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de
Processo Penal.
Na hipótese, o decisum objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes
fundamentos:
"Como se vê, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem
em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a
condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua
responsabilidade. Todavia, excetuou os casos de crimes praticados por
essas mulheres mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício.
No presente caso, o contexto que envolve a custódia
provisória da paciente, conforme as decisões transcritas acima (ID’s
40631639 e 41979441) enquadra-se nas supracitadas situações
excepcionalíssimas, para fins de indeferir o pleito de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar.
De fato, a paciente é mãe de uma criança com menos de 12
(doze) anos de idade (2 anos e 9 meses), tendo nascido em 21 de
dezembro de 2021, conforme certidão de nascimento sob o ID
40631640. Contudo, não há nos autos qualquer documento capaz de
Confirma a exclusão?