Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.064/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024. Grifo
Acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se dedicava
ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias e o
modus operandi do delito - no caso de Reginaldo, as evidências
apresentadas durante o processo indicam o contrário.
As fotografias encontradas em seu celular mostram claramente o
réu manipulando grandes quantidades de drogas, utilizando
instrumentos próprios para a atividade de tráfico, como balança
de precisão. Além disso, as mensagens armazenadas no aparelho
evidenciam uma prática regular e organizada de venda de
entorpecentes, com uma clientela estabelecida, habitual,
continuada e profissional. (e-STJ fl. 106).
3. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se
tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-
probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
Grifo Acrescido.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
Confirma a exclusão?