Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do periculum
in mora
, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do
órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações
relatadas após manifestação do
Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente,
pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator