Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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identificado como um dos compradores de drogas, oriundas de portos do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, em direção à Alemanha, à Bélgica e à costa
africana.

Segundo “medidas de quebra de sigilo financeiro, fiscal, telemático,
telefônico”, apura-se o fato de o acusado ser “responsável pela aquisição e
definição da logística para transporte de grandes carregamentos de cocaína, de
distribuidores sul-americanos para envio à Europa” e o “destinatário de pelo menos
05 remessas de entorpecentes provenientes de países andinos, realizadas ao longo
dos anos de 2020, 2021e 2022” (todos às fls. 90-91).

Apontam os autos que, inicialmente, foram capturados 316 kg de cocaína
na Cidade de Hamburgo, na Alemanha. Todavia, ao “longo das investigações,
foram apreendidas
12.189 toneladas de cocaína, num valor aproximado de R$
2.742.525.000,00 (dois bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, e quinhentos
e vinte e cinco mil reais)” (fl. 92, destaquei).

O Tribunal de origem ressaltou, à época, que o paciente estava “foragido
desde que decretada sua prisão preventiva” (fl. 89, grifei) e indeferiu liminarmente
o
writ lá impetrado, por considerá-lo mera reiteração de habeas corpus anterior
(fls. 28-55).

Negou-se provimento ao agravo regimental, sob estes motivos (fl. 101):

O recorrente se limitou a reproduzir as teses já refutadas,
permanecendo hígidos os fundamentos do indeferimento liminar.
Reafirmo que inexiste ilegalidade flagrante que permita a
impetração do remédio heroico, uma vez que não há impedimento
na utilização de provas obtidas mediante cooperação internacional,
não cabendo a esta Corte inferir se a instância pertinente de
avaliação quando a tal Cooperação irá modificar tal realidade
existente.

Ademais, a questão quanto à validade das provas deve ser
apreciada nos autos originários, com decisão final em sentença,
podendo vir a ser objeto de apelação.

Outrossim, já foi analisada a possibilidade de aceitação das provas
obtidas por extração do Sistema SKY ECC em anterior
impetração, de modo que não há causa para nova análise no
presente.

Logo, entendo ser caso de ratificação da decisão inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental,