Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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confirmando a decisão que rejeitou liminarmente o Habeas
Corpus.
Feitos esses registros, passo ao exame do recurso.
De início, quanto ao trancamento prematuro de persecução penal, pela
via estreita do writ, cuida-se, conforme jurisprudência do STJ, de medida
excepcional, admitida apenas se restarem comprovados, de plano e sem a
necessidade de análise valorativa do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de
justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade – o que não se evidencia
na espécie, ao menos por ora.
Ao que se vê, a Corte Regional não apreciou, no HC n. 5032468-
74.2023.4.04.0000/RS, tampouco no regimental, a questão suscitada neste reclamo
ordinário, de modo que eventual análise desse tópico, nesta oportunidade,
provocaria a indevida supressão de instância.
Ademais, no RHC n. 193.520/RS, outrora oferecido em favor do ora
recorrente, Armando Pacani, a matéria foi assim decidida (DJe 18/3/2024 – fls.
339-340 do RHC):
Quanto à pretensa ilegalidade da cooperação judicial, não constato
coação ilegal evidente.
No particular, sublinhou o parecer ministerial: “Por fim, segundo
registrado pelo Tribunal de origem, os dados e informações
colhidos na investigação, que levaram à identificação do ora
recorrente, ‘foram obtidos regularmente, mediante cooperação
jurídica internacional autorizada judicialmente nos Autos nº
503XXXX-28.2022.4.04.7100’, e ‘os dados foram solicitados às
autoridades francesas a partir da identificação concreta, no curso
da investigação, dos envolvidos na organização criminosa voltada
ao tráfico internacional de drogas’ (processo 5054952-
26.2023.4.04.7100/RS, evento 6, PROMO_MPF1)’ (e- STJ fls.
159), não se cogitando de ilegalidade por ausência de autorização
judicial” (fl. 324).
Trata-se de questão a ser dirimida em sede de instrução, depois da
produção das provas pelas partes, sobretudo porque o habeas
corpus – ou o recurso ordinário – não se presta(m) para a
apreciação de alegações que exigem o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita pela defesa.
Dessarte, considero, in casu, que a orientação dos Juízos de
origem se conforma com a adotada por esta Corte Superior.
Processos na página
503XXXX-28.2022.4.04.7100Confirma a exclusão?