Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 258, § 3º do RISTJ, "O agravo regimental será
submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo
ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso,
computando-se também o seu voto."

Sabe-se que, nos termos da Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo
Tribunal Federal, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa."

No presente feito, a defesa questiona decisão proferida pelo juízo de
origem que vedou à defesa acesso à "extração de conteúdos de celulares, resultados
de busca e apreensão, de quebras de sigilo telefônico/telemático" por se tratar de
"diligências em andamento, pelo que não haveria afronta, ao menos de forma direta,
à Súmula Vinculante nº 14."

Inobstante se tratar de negativa liminar, motivo pelo qual, a priori,
haveria a incidência do comando da Súmula nº 691 do STF, penso que a hipótese
versa "casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário" aptos a atrair "o
temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal." (HC n.
120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).

Isto porque, a defesa demonstra que, inobstante em curso prazo para
apresentação de resposta à acusação, a decisão apontada como coatora lhe negou
acesso à integralidade dos elementos de prova colhidos a partir da extração de
dados telemáticos, tudo a evidenciar manifesto prejuízo ao exercício do direito de
defesa que poderá culminar, adiante, com a nulidade de atos decisórios em prejuízo
da razoável duração do processo.

Corrobora tal quadro de ilegalidade as informações supervenientes
trazidas pela parte impetrante, que dão conta de que "o Ministério Público juntou aos
autos o extenso Relatório nº 86/2024 (doc. 02), versando sobre “análise
complementar” dos aparelhos celulares voluntariamente entregues pelo Peticionário
e pelo corréu THIAGO quando de suas oitivas no IP 1502500-33.2024", o que teria
resultado na prorrogação do prazo para oferta da peça de resposta à acusação pelo
próprio juízo de origem.

Destaque-se, no particular, "Sobre a ratio essendi da Súmula vinculante n. 14 do
STF, o 'comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a
defesa do acesso à
integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação,
compromete a idoneidade do processo - como espaço civilizado, ético e paritário de
solução de uma controvérsia penal - e afeta, significativamente, a capacidade
defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova? (
RMS n. 43.801/PR , excerto do voto do Relator, Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/8/2021). (AgRg no HC: 759619 SC 2022/0233927-5, Data de Julgamento:
13/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)