Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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imputados é apurada de forma profunda. Tal proceder fere
frontalmente a paridade de armas e, por consequência, torna
ínsito o prejuízo decorrente da nulidade. 6. Agravo provido para
conceder a ordem impetrada, de forma a anular a ação penal desde o
recebimento de denúncia, que deverá considerar os elementos de
informação na sua integralidade, devendo ser realizada nova instrução
processual, mediante o material juntado por meio da requisição
realizada pelo Tribunal de origem, na ocasião do julgamento do
recurso de apelação. Tal decisão deverá beneficiar os corréus
condenados na mesma sentença.
(STJ - AgRg no HC: 735027 SP 2022/0104500-0, Relator: Ministro
JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT,
Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 04/10/2023)
Dessa forma, observada a farta jurisprudência desta corte, há de se
superar, no presente feito, de maneira excepcional, o entendimento da Súmula 691
do STF, objetivando se evitar que o prosseguimento da demanda em prejuízo da
defesa conduza a futura declaração de nulidade que, inevitavelmente, se dará em
prejuízo dos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a
ordem pleiteada pela defesa para determinar que o juízo de origem garanta a defesa
o acesso à integralidade do material extraído dos aparelhos celulares e demais
eletrônicos apreendidos antes da apresentação da resposta a acusação, que deverá
terá seu prazo legal iniciado a partir da certificação nos autos do cumprimento da
presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?