Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Com efeito, se é certo que não se garante à defesa o acesso às
diligências em curso durante o processo penal, não é menos certo que a
jurisprudência desta corte veda a conduta acusatória consistente na manipulação
unilateral dos meios de prova, assim como na estratégia que se vale de juntadas
parciais e temporalmente espaçadas de elementos de prova, em especial quando
tais novos elementos são trazidos aos autos após fases de extrema relevância para o
exercício do contraditório e da ampla defesa, como sói ocorrer com a resposta a
acusação.
Em circunstâncias similares, a jurisprudência desta corte tem sido farta
em afirmar que "Tendo sido realizada medida de busca e apreensão, faz-se
necessário disponibilizar à defesa amplo acesso aos elementos colhidos, nos termos
da Súmula Vinculante n. 14." (HC: 626434 PB 2020/0299218-3, Relator: Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 - SEXTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE N. 14 - AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUERIMENTO DA AUTORIDADE
POLICIAL PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO
PACIENTE JÁ ENCERRADOS - GARANTIA DE ACESSO ÀS PEÇAS
JÁ DOCUMENTADAS E FINALIZADAS - ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA NA CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA
DISPONIBILIZADO AO IMPETRANTE O AMPLO ACESSO AOS
REFERIDOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVIDADE DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO
PRESUMIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O
objeto do recurso ordinário não diz respeito ao reconhecimento da
nulidade da ação penal por cerceamento de defesa (acesso às provas
obtidas na investigação criminal), pois a nulidade já foi reconhecida
pela Corte de origem no julgamento do habeas corpus originário -
necessidade de disponibilizar à defesa todo o conteúdo investigatório.
2. No entanto, deve-se resguardar a efetividade da declaração de
cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo
presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o
conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já
encerrrada a instrução criminal. 3. Tratando-se de uma violação
grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma
nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser
refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca
em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias
fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e
independente da demonstração de prejuízo. ( REsp 1511544/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 4. Desse modo, não há
sentido permitir à defesa técnica o acesso à integralidade das
investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público
e, no mesmo momento, entender que estas provas ali colhidas não
teriam importância para o deslinde da ação penal, mas tão somente
Confirma a exclusão?