Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 961/976), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 337, XI, e 485, VI e IX, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 964):

[...] importante demonstrar a perda do objeto da ação, em razão do óbito do
Autor em 01/06/2021, conforme noticiado na petição de id 69853734 e uma
vez que a demanda pleiteada versava apenas sobre obrigação de fazer, que
inclusive foi cumprida em virtude de deferimento da liminar ora impelida.

(ii) arts. 10, § 4º, 12, V, "b", 16, VI, 35-C, parágrafo único, da Lei n.

9.656/1998, 3º da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, § 1º, I, e 54, § 3º, do CDC, pois (e-STJ fls.
968/970):

[...] quando a parte Recorrida buscou a internação, havia cumprido, apenas,
71 (setenta e um) dias de carência, ao tempo em que o procedimento de
internação exige prazo carencial legal e contratual de 180 dias.

Desta feita, quando esta Operadora recebeu a solicitação, viu-se
impossibilitada de arcar com os custos. Tudo amparado pela lei e pelo
contrato firmado entre as partes. Não há ato ilícito neste agir.

[...] diverso do que destacou o juízo de piso, a Operadora Recorrente não
negou atendimento de urgência ou emergência, isto é, não se recusou
a receber a paciente para realizar todo o atendimento inicial, com exames e
procedimentos necessários para estabilizar seu quadro clínico, definir um
diagnóstico e tratamento necessário, tendo, unicamente, diante da carência
existente, destacado a necessidade de transferência para a rede pública,
após o período ambulatorial de atendimento, agindo em total Exercício
Regular de Direito, conforme art. 188, I do CC.

Em verdade, a caracterização de Urgência e/ou Emergência NÃO afasta a
aplicação da Carência, muito menos à delimita a 24 horas.

No agravo (e-STJ fls. 988/999), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 1.001).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem concluiu pela ausência de perda superveniente de
interesse, sob o fundamento de que (e-STJ fls. 947/948):

De pronto, há de se destacar que o falecimento da parte autora não induz a
perda superveniente do interesse processual, o qual subsiste em relação à
confirmação da tutela antecipada, sendo necessária a prestação
jurisdicional, em sede de cognição exauriente, que estabelecerá em definitivo
a quem caberá a responsabilidade por eventuais despesas havidas.

Já há nos autos, inclusive, notícias de cobrança extrajudicial da ora apelante