Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
se tratar de atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da
personalidade do acusado, em relação à agravante do emprego que dificultou
a defesa da vítima, que possui natureza objetiva. Precedentes.
6. Na hipótese dos autos, a compensação entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa do
ofendido deve ser integral, na medida em que, apesar da preponderância
daquela sobre esta, a confissão se deu de forma qualificada.
[...]
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2024, DJe
23/4/2024). - grifei
PENAL E PROCESSO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO
CORPORAL GRAVE. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL COM AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, na segunda fase da dosimetria, realizou a compensação
da atenuante da confissão e com a agravante do recurso que impossibilitou a
defesa da vítima.
2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão
espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do
agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do
delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013). Do
mesmo modo, preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da
reincidência (HC 360.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018). Assim, sendo a confissão
espontânea considerada preponderante em relação às de caráter objetivo, a
compensação, em regra, deve ser parcial, com a redução da pena, em razão
da preponderância da circunstância atenuante.
3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma
vez que o acusado assume a agressão, porém alega legítima defesa, o que
enseja, conforme entendimento acima, a redução da pena intermediária,
conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.
4. Nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes
e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário,
dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida
fundamentação.
Confirma a exclusão?