Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2544605 - RN
(2024/0007628-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : J A V

ADVOGADOS : SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - DF074069

NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS - RN009584

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

NORTE

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 506):

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o
agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira
específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial na origem.

2. Para que se considere adequadamente impugnado o óbice da
Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão
combatida, para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ ou demonstre que o caso dos autos
diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela

Processos na página

2024/0007628-9