Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206162 - SP (2024/0394125-4)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : MATHEUS ALVES MARTINS (PRESO)
ADVOGADOS : ROBSON DA SILVA DANTAS - SP387692
LEONARDO NAGAMICHI OKUYAMA - SP385219
AMANDA BORGES DRAGHICHEVICH - SP504744
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar em recurso ordinário em habeas corpus interposto
por MATHEUS ALVES MARTINS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem
que denegou a ordem, em acórdão de fls. 167-171.
Neste writ, alega a defesa: a) ausência de fundamentação idônea da decisão
que decretou a segregação cautelar; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se no acórdão impugnado que as questões aqui tratadas não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, transcrevo, no ponto:
"a matéria concernente à legalidade e a imprescindibilidade
da manutenção do paciente no cárcere, foi recentemente analisada nos
autos do Habeas Corpus nº 210XXXX-06.2024.8.26.0000, de 9.5.2024,
também impetrado em seu favor e lavra desta relatoria. Na
oportunidade, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal pronunciou-se à
exaustão acerca da matéria em estudo (fls. que seguem), entendendo
Processos na página
2024/0394125-4 • 210XXXX-06.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?