Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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instância de origem, o que não foi feito.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 541-543).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aduz a ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois as teses
defensivas não teriam sido analisadas de maneira suficiente.
Enfatiza que teria impugnado, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo
qual seria possível analisá-lo nesta Corte Superior.
Alega que (fl. 557):
[...] os fundamentos do recurso especial não conhecido
enfrentaram a aplicação do princípio da congruência entre a
inicial acusatória e da sentença condenatória, especialmente
diante do conflito aparente de normas entre o art. 3º-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019,
e os arts. 383 e 385 do mesmo código: [...]
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 507-508):
Como constatou a Presidência desta Corte Superior quando do
julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ
em relação à ausência de demonstração de prejuízo, à
necessidade de alegação da nulidade no momento oportuno
e ao instituto da emendatio libelli, fundamentos que não
Confirma a exclusão?