Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pela necessidade e adequação da prisão preventiva, a despeito da
aplicação de medidas cautelares alternativas, que se revelam
insuficientes aos propósitos da lei penal neste caso"
(fl. 168).

Desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das
questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua
análise, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido: “ O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância,
com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus
(art. 105, I, c, da Constituição Federal).”
(AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei).

Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator