Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Confiram-se:

[...].

II - Conclusão

Dessa feita, irreprochável o decisum que conheceu do Agravo do
particular para não conhecer do seu Recurso Especial.

Logo, sem apresentar argumentos consistentes que
efetivamente impugnem os principais fundamentos da decisão
objurgada, o agravante insiste em sua irresignação de mérito,
fiando-se em alegações genéricas, para alcançar o
conhecimento do seu Recurso.

Conforme preconiza o art. 1.021, §1º, do CPC, constitui ônus do
agravante demonstrar as razões pelas quais não merece
prosperar a decisão vergastada impugnando-a especificamente.

Sobre o tema, orienta a jurisprudência do STJ:

[...].

Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada
e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal,
não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.