Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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levou ao indébito.

(...)

CONCLUSÃO

25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de
Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese:

A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA
CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA,
OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA
NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

(EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)

No caso, a conduta praticada pela ré, ora apelada, se mostra contrária a
boa-fé, na medida em que ela cobrou do autor, ora apelante, valores
indevidos/injustificados e manteve a cobrança mesmo após ser
questionada/avisada pelo autor, ora apelante, extrajudicialmente.

[...]

Dessa forma, é de se julgar procedente o pedido do autor, ora apelante, para
condenar a ré, ora apelada, a repetir de forma dobrada os valores
indevidamente cobrados e efetivamente pagos por ele (R$ 6.739,28 -> R$
5.992,11+747,17; mov. 1.7), os quais devem ser corrigidos monetariamente
desde cada desembolso (média INPC e IGP-DI) (Dec. 1544/95), sem
prejuízo de juros de mora de 1% a. m., estes contados da citação (art. 405
do CC).

IV - Com a alteração parcial da sentença, é de rigor a redistribuição da
sucumbência.

Como o autor, ora apelante, ao fim e ao cabo, decaiu de parte mínima do
pedido – aproximadamente 2,2% do valor, objeto destes autos - deve a ré,
ora apelada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC, arcar
com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios,
os quais, levando-se em conta o trabalho realizado pelo procurador do autor,
do qual se exigiu apenas as intervenções de praxe e a simplicidade da
causa, fixo em 10% do valor atualizado da condenação (10% de R$
13.478,56 –> dobro de R$ 6.739,28).

Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e, de
consequência, julgar procedente o pedido de restituição do valor referente ao
contrato nº 0250162675 (R$ 6.739,28), em dobro.

Dispositivo

Acordam os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.

O julgamento foi presidido pelo Desembargador Claudio Smirne Diniz, com
voto, e dele participaram o Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff
Filho (relator) e a Desembargadora Lilian Romero.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no
sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina,
de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia,
ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado