Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento
do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível
quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a
atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e
de indícios de autoria
ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 67, destaquei):

Veja-se que, na hipótese em concreto, não se verifica, com
segurança, que as vítimas do crime de roubo a caminhão de carga,
Cloves Rodrigues Laranja Filho, Arianderson Fernando Reginaldo
e Rafael Machado Simonac, tenham negado a identificação do
denunciado como um dos autores da ação criminosa, observando-
se que seus depoimentos foram colhidos, em sede policial, nos
anos de 2016 e 2018 (e somente a este último, Rafael, consta ter
sido exibido um álbum de fotografias, do qual não se sabe se
constava a imagem do recorrido), contudo, somente foi realizada a
juntada aos autos, de fotos do acusado no ano de 2020.

Na ocasião, contudo, todos os referidos lesados ouvidos, foram
unânimes em declarar que, não obstante os roubadores
estivessem utilizando touca ninja ou uma camisa enrolada na
cabeça, com vias a esconder os rostos, somente aparecendo
seus olhos, chamou-lhes a atenção o fato de que um deles tinha
apenas um dos olhos, característica física que, efetivamente,
lhe confere considerável singularidade.

Com base nestes elementos, o Ministério Público e a Polícia Civil
do Estado procederam investigação, com vias à identificação do
referido roubador, ocasião em que
se verificou, em outra
delegacia de polícia, do mesmo município de São Gonçalo, a
existência do inquérito nº 918- 00268/2016, que tratava da
investigação de outro roubo à caminhão de carga, também da
empresa Souza Cruz S/A, ocorrido no mesmo dia, poucas
horas antes, em
modus operandi muitíssimo semelhante ao
delito ora em análise, praticado, também, por um grupo de
agentes, estando entre eles, uma pessoa com visão monocular.

No caso, entendo que as investigações apontam indícios mínimos de
autoria e materialidade – justa causa para a persecução penal (art. 395, III, do CPP)
–, que não podem ser ignorados e necessitam ser mais bem apurados ao longo da
instrução. Isso porque, segundo se depreende do acórdão, os depoimentos das
vítimas deram conta de que um dos roubadores tem característica distintiva nos
olhos – visão monocular. No mesmo dia dos fatos, houve outro roubo semelhante