Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954058 - SP (2024/0394165-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : VITOR ORTIZ AMANDO DE BARROS - DEFENSOR PÚBLICO
- SP360498
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SILVANO CARDOSO DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANO CARDOSO
DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-34.2021.8.26.0417.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto diante da quantidade ínfima de entorpecente apreendida com o paciente, deve
incidir, na presente hipótese, o princípio da insignificância de modo a reconhecer a
atipicidade da conduta.
Requer, em suma, o reconhecimento da incidência do princípio da
insignificância e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
Processos na página
2024/0394165-8 • 150XXXX-34.2021.8.26.0417Confirma a exclusão?