Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mãe, quando o investigado bateu ao portão chamando-a, afirmando que
estaria na esquina para conversar. A vítima negou ir de encontro ao autor, o
qual passou a gritar e xingá-la, assim como enviar mensagens com ameaças
de morte para ela e sua família, dizendo que ateara fogo em sua residência.

Dentre as mensagens de áudio, destaca-se: " Vou matar vocês tudo, você,
sua mãe e seu pai. Vou meter fogo na cara, vou meter fogo, a desgraça tá
solta, vou meter fogo. Lá na sua casa tem câmera, não tem? Vou meter fogo.
Vai ver como o bagulho é doido, bota fé? Você vai botar fé na minha
capacidade agora, sua desgraça ́ ́. " Faz isso comigo não, pô, faz isso
comigo não. Vou meter a quadrada nessa desgraça ́ ́. Logo após envia outro
áudio: ́ ́Pelo amor de Deus, moço, não leva minha alma para o inferno não,
doido, sério. Por favor, por favor. Moço, deixa eu conversar com você. Eu tô
doido, eu tô doido, sério".

Consta dos autos que durante o relacionamento amoroso, era comum o
investigado ameaçar, xingar e agredir a vítima. Ainda no início da relação, o
investigado demonstrou ter muito ciúme da vítima, de modo que não
aceitava que SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO saísse de casa e ligava
várias vezes ao dia para saber onde ela estava.

Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da representação (ev.
06).

É o breve relato. Decido.

O artigo 312, do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal, ou ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
de autoria.

Ademais, observo que os delitos narrados nos autos de inquérito
policial se enquadram no disposto do inciso III, do artigo 313, do CPP,
visto que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, mesmo que a prisão preventiva seja medida excepcional, em
determinados casos, a sua decretação se faz necessária sob pena de se
ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a
integridade física e psicológica da vítima, a manutenção da ordem
pública, por não servir a adequada instrução criminal, pela não
aplicação da lei penal.
[...]

Nestes termos, ao considerar a gravidade da ação delitiva, eis que o
representado demonstrou ser indivíduo de considerável periculosidade,
face a gravidade das ameaças proferidas contra a ofendida,
manifestando o intento criminoso de colocar em risco a integridade da
vítima e de seus familiares, assim como o histórico de perseguição vez
que não aceitara o fim da relação amorosa
. Portanto, tenho como
evidenciado o periculum libertatis necessário à decretação da segregação
preventiva.

De mais a mais, presente o segundo requisito, fumus comissi delicti,
face a do crime e indícios suficientes de autoria, haja vista os
elementos informativos constantes nos autos de Inquérito Policial n.
240645339.

Diante o exposto, acolho parecer ministerial (ev. 09), e com amparo nos
artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA de WESLLEY NUNES FARIAS.

Ao indeferir o pleito de revogação da custódia, o juiz assim se manifestou (e-

STJ fls. 61/62, grifei):