Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em
face do investigado WESLLEY NUNES FARIAS
, qualificado nos autos.
Infere-se dos autos que restou decretada a prisão preventiva do
denunciado(ev. 8 – autos principais), face a presença dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar, diante a suposta prática dos delitos
previstos nos artigos 147, 147-A, §1º, inciso II e 147-B, todos do Código
Penal, nos dias 10/05/2024, às 19h00 e 05/07/2024 às 08h45min, contra a
vítima SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO. Instado, ao Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev. 7). É o breve relatório.
Passo a decidir. Da análise dos fatos, nota-se claramente que o alegado pela
defesa do requerente não deve prosperar, pois
os motivos ensejadores da
segregação cautelar ainda se fazem fortemente presentes, não havendo
mudança dos fatos desde a prolação da decisão que decretou sua
segregação cautelar. Vale ressaltar, que a manutenção do requerente
no cárcere, se faz totalmente necessária visto que sua soltura oferecerá
risco à ordem pública, colocando a ofendida em situação de
vulnerabilidade, haja vista a gravidade e complexidade dos fatos
apurados nos autos, face aos elementos constantes nas investigações
preliminares que demonstram a elevada periculosidade do agente, o
qual enviava mensagens ameaçadoras à vítima, afirmando que " Vou
matar vocês tudo, você, sua mãe e seu pai. Vou meter fogo na cara, vou
meter fogo, a desgraça tá solta, vou meter fogo. Lá na sua casa tem
câmera, não tem? Vou meter fogo. Vai ver como o bagulho é doido,
bota fé? Você vai botar fé na minha capacidade agora, sua desgraça ́ ́. "
Faz isso comigo não, pô, faz isso comigo não. Vou meter a quadrada
nessa desgraça ́ ́
. Logo após envia outro áudio: ́ ́Pelo amor de Deus,
moço, não leva minha alma para o inferno não, doido, sério. Por favor,
por favor. Moço, deixa eu conversar com você. Eu tô doido, eu tô doido,
sério".
Ademais, observo das informações de antecedentes criminais
juntadas no ev. 15, dos autos principais, que o investigado possui
passagens anteriores por delito cometido com violência e grave
ameaça à mulher.
[...] De fato, permanecem os requisitos de periculum
libertatis e fumus comissi delicti a ensejar o decreto segregatório preventivo,
mormente pelo risco de evasão do distrito da culpa, com vistas a prejudicar a
conclusão das investigações e frustrar a instrução processual, bem como
pela probabilidade de reiteração de delitos da mesma natureza, fazendo com
que a sua segregação preventiva preserve a ordem pública, a integridade
física e psicológica da ofendida, bem como o regular andamento processual.
[...]. Isto posto, com fulcro no artigo 310, e artigo 312 todos do Código
Processo Penal, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução
processual, não justificando aplicação das medidas cautelares diversas as
da prisão, em consequência INDEFIRO o pedido de revogação de prisão
preventiva pleiteado pela defesa do denunciado WESLLEY NUNES FARIAS.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, em razão da
gravidade das ameaças proferidas contra a vítima, sua ex-companheira, manifestando
o intento criminoso de colocar em risco sua integridade e a de seus familiares, assim
como do histórico de perseguição, uma vez que não aceitara o fim da relação amorosa.

Ademais, foi destacada existência de um histórico de perseguição em
desfavor da ofendida, além de ele possuir passagens anteriores por delito cometido
com violência e grave ameaça à mulher.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de