Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO
consolida a necessidade de fundamentação idônea para a decretação da
prisão preventiva, especialmente em casos de crimes de violência
doméstica, considerando a gravidade da conduta, o risco à vítima e a
possibilidade de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Ordem denegada. "1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva,
pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 147, 147- A, § 1º, inciso II e art.
147-B, do Código Penal Brasileiro, orientada pela garantia da ordem pública,
mediante a indicação das circunstâncias do fato, a gravidade concreta da
conduta, para resguardo da vítima e de seus familiares, expondo a
perigosidade social do paciente, o risco de reiteração criminosa, não
evidencia ilegalidade, sintonizada com os arts. 312, 313, do Código de
Processo Penal."

Neste recurso, alega a defesa que, no caso, não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.

Assere que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.

Dessa forma, requer, liminarmente e e no mérito, a revogação da custódia,
ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente
alvará de soltura.

Postula, ainda, a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito (
fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls.85/87, grifei):

Cuida de representação ajuizada pela Autoridade Policial, com vistas a
decretação da prisão preventiva de WESLLEY NUNES FARIAS. Consta dos
autos de Inquérito Policial n.º 240645339, que o investigado supostamente
praticou os crimes tipificados nos artigos 147, 147-A, §1º, inciso II e 147-B,
todos do Código Penal, nos dias 10/05/2024, às 19h00 e 05/07/2024 às
08h45min, contra a vítima SAMIRA VITÓRIA NUNES DE MELO.

Infere-se dos autos que, no dia 10/05/2024, a ofendida esta na casa de sua