Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar futura reiteração delitiva.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem
pública e a integridade física e psíquica da ofendida, bem como de seus familiares.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
[...]
2. No caso, ainda que os crimes tenham sido cometidos sem violência ou
grave ameaça a pessoa, trata-se de acusado reincidente e com ações
penais em andamento por lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência
doméstica, bem como de estelionato, no qual, inclusive, foi beneficiado com
a liberdade provisória, elementos concretos extraídos dos autos que
evidenciam a necessidade da custódia a bem da ordem pública e a
insuficiência das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
3. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.437/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já
que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.
3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva
do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato,
quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a
mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
Confirma a exclusão?