Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PJE e demonstrado no print já colacionado.

Nesse sentido, o próprio sistema do PJE considerou como data final para
protocolo o dia 15/02/2024, dia em que foi protocolado o Agravo em Resp,
revelando-se inequivocamente tempestivo.

Acaso não fosse tempestivo, o que se admite apenas a título de
argumentação, conforme entendimento desde Tribunal, considerasse justa a causa
para afastar a intempestivo do recurso protocolado considerando data induzida
pelo sistema do tribunal, tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente. Deve-
se observar a boa-fé processual e o dever de colaboração das partes e do juiz (fl.
415).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a
verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período
previsto no art. 220 do CPC.

O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel
legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja
expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente
forense".

Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art.
216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira),
desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de
outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha
havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo
processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado.

O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do
CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da
contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do
art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC.
Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares
da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput".

Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do
NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer
dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para