Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto
processual civil de 2015.

III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se
admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas
componentes da 1ª e 2ª Seção.

[...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do
tribunal de origem. Precedentes.

VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode
ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex
apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a
20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas
desta Corte.

[...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.)

Sendo assim, voltando para o caso concreto, realizada a "consulta" no dia
09.01.2024, considera-se efetivamente intimada a parte no dia 10.01.2024 (art. 231, V, do
CPC).

No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica
suspensa até o dia 20.01.2024. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu
no dia 22.01.2024, tendo como o 15º dia útil o dia 09.02.2024, não o dia 15.02.2024,
conforme defende o embargante.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.

É certo que o feriado nacional de 13.02.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, os dias12 e 14.02.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual
deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do
art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).

Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).

Além do mais, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que
"o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp
1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de