Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.)
O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para
os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou
seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo,
por essa razão, haver publicação/intimação.
Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a
6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias
úteis para se tornar de dias não úteis.
Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período
compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015,
editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o
expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja,
haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a
publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE
PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO
SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos
processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso
forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos
processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a
prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil.
[...] 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 7/6/2023.)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM
MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE
ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA
DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL
RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do
Confirma a exclusão?