Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário
apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto
excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do
Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são
abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois
demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual,
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período
da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do
devedor.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.486.943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. em 26/8/2019, DJe 30/8/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL
ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios
devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando
cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância
entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da
espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).
Confirma a exclusão?