Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado. Confira-se:
A revisão da taxa de juros, portanto, na letra expressa do julgado cuja
ementa foi acima transcrita, representa medida excepcional,
reservada aos casos em que seja evidente a abusividade, analisada
em cada caso, diante das condições do negócio jurídico e do
contratante.
Com efeito, o caráter abusivo da taxa de juros deve ser demonstrado
no caso concreto, mediante a realização do cotejo entre a taxa
aplicada, a média de mercado para a época da contratação e as
peculiaridades do caso, tais como o risco da contratação, a forma de
adimplemento das parcelas, o prazo para pagamento, o valor
financiado e as garantias apresentadas.
Nesse sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça expresso no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS:
[...]
No caso em exame, conforme informações obtidas no site do Banco
Central (bcb. gov. br), verifica-se que, em abril de 2012 e abril de 2013,
para os contratos de empréstimo pessoal consignado para
trabalhadores do setor público, a taxa média de juros foi de,
respectivamente, 1,91% e 1,71% ao mês, ao passo que, nos contratos
em exame, foram aplicados os percentuais de 7% e 6% ao mês.
[...]
Assim, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado
evidenciam a abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor,
sendo cabível, em tais casos, a redução dos juros à taxa média de
mercado, como corretamente decido na origem (e-STJ, fls. 314/315 -
com destaque no original).
Assim, afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a
taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo
fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas 5 e 7, desta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela
instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal
sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
Confirma a exclusão?