Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Assim, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins
recursais, vedada a retroatividade.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, PORTOCRED sustentou (1) ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do
CPC, sob o argumento de que o TJRS deixou de seguir jurisprudência e precedente
invocados por ela e (2) divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 51,
IV, do CDC, aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios praticados no contrato
estão de acordo com a legislação aplicável e com as taxas de mercado vigentes, sendo
impertinente o reconhecimento de abusividade das taxas com apenas o cotejamento
entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
(1) Violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, III, e 1.022 do CPC
PORTOCRED sustentou que o TJRS deixou de conferir expressa
observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ por ela invocados, violando
os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC.
Verifica-se, no entanto, que não foram opostos embargos de declaração
visando a manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação
jurisdicional e vício de fundamentação. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF.
(2) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de
que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si
só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios
afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso
concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em
operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em
taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face
Confirma a exclusão?