Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
27/10/2020)

Na hipótese, a ação revisional de contrato de empréstimo consignado
demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica, por ora, a suspensão do
processo.

Portanto, INDEFIRO o pedido.

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

A teor do disposto na Súmula n.º 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais
.

Verifica-se que foi comprovada a suscitada frágil condição financeira da
recorrente na petição e documentos de fls. 602/614, sendo, portanto, deferido o pedido,
até prova em contrário.

Todavia, ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a
qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o
futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários
advocatícios não pode mais ser elidida.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.

1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.

2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o
recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.

3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de
modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não
tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse
nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso
especial.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado 6/6/2022, DJe 8/6/2022)