Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que, "considerando o patamar da pena definitiva que, em tese,
comportaria o regime semiaberto, foi estabelecido o fechado de
forma fundamentada, não havendo, portanto, ilegalidade a ser
sanada.".

- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida
de plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de
26/8/2022)."

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este
recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n.
746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal
de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão
preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença
para início do cumprimento da pena (semiaberto).

2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que,
ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.

3. Agravo não provido.

(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022)."

Com fundamento no art. 34, inc. XVIII, "a", do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça,
não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora