Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591617 - SP (2024/0086595-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : M R M
ADVOGADO : MARCIO GUANAES BONINI - SP241618
AGRAVADO : A F DE S
ADVOGADOS : ADELER FERREIRA DE SOUZA - SP172245
FERNANDO FURLAN FERREIRA DE SOUZA - SP422730
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES
MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M R M contra decisão
que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 133/137).
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, M R M alegou a violação do art. 833, X do NCPC, ao sustentar, em
síntese, a impenhorabilidade da quantia inferior até 40 salários mínimos depositada em
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2024/0086595-5Confirma a exclusão?