Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conta corrente.
Suscitou dissídio jurisprudencial para defender sua tese.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, recentemente, firmou
entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até
40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de
poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante
objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte
Especial, DJe de 23/5/2024).
O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM
CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA
RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES
RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS,
ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833,
X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em
conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a
outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-
STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO
CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução
do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no
sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 -
atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados
em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por
todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de
modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior
risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta
de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg
no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt
no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e
familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa
para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente
Confirma a exclusão?