Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até
quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as
aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em
fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-
moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado
de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp
1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp
1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção,
firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da
conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO
CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o
voto apresentado aplicava solução coerente com a posição
jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até
2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até
quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado
exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na
interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no
Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução
intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada
e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a
veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados,
que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano
de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da
presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura
dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código
de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art.
833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a
quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em
caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século
passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma
quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava
naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de
empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado
ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um
segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente
privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a
aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor
ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si
só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário
mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da
dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que
pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria
razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB,
consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte
processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de
Confirma a exclusão?