Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Intimada a defesa para regularizar a situação processual,
à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do NCPC, o prazo
transcorreu in albis.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-
se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui
procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 753305-SP, Relator Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 08/11/2022, QUINTA TURMA, DJ-e 11/11/2022)
Assim, por força dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, na forma do artigo 3º, do Código de
Processo Penal, os quais materializam os princípios da cooperação processual e da
primazia do mérito, uma vez verificada a irregularidade de representação deve-se conferir
à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que o vício seja sanado.
Ante o exposto, intimem-se os advogados para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizem a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Apresentada a procuração, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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