Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS
ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ,
aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC").

II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim
delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo
admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou,
ainda, dos sucessores, à escolha do credor".

III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula
623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".

IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que,
interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de
que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso
que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não
sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime
porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65)
que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)"
(REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em
face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois
a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal
constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse
enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade
e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou
lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No
mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que
aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele
mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro
FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).

Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter
ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas
nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer
natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal
norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a
responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a
responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem,
atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador
do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).

V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também
se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade
civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei
6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão
contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser
proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados
solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo"
(STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza
propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter