Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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verdadeiro enriquecimento sem causa e impor grave violação a direito difuso, por se
tratar de bem de uso comum do povo, portanto, indisponível.
" (fl. 789);

e (III) art. 360, I, do CC, porquanto a assinatura de novo acordo com a parte
recorrida "
inclui as obrigações tanto relativas ao lote de produção, quanto quanto da
reserva legal
" (fl. 794), de modo que deve ser "extinta a execução fundada em título
anterior, superado pelo instrumento que contém o povo pacto obrigacional.
" (fl. 795).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial, nos termos assim resumidos (fl. 929):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO – DESAPROPRIAÇÃO –
RESERVA LEGAL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE
COMPROMISSO AJUSTADO ENTRE AS PARTES - ACÓRDÃO QUE SE
LASTREOU EM FATOS E PROVAS E NA INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE TAC PARA FORMAR SEU ENTENDIMENTO –
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

- Parecer pela negativa de conhecimento do recurso especial.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não prospera.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e

1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, ficou consignado no acórdão
recorrido que "
esta Corte tem entendimento da possibilidade da conversão em perdas e
danos da não entrega da área de reserva legal.
" (fl. 769), não se vislumbrando, pois, a
alegada omissão.

Nesse passo, deve ser rejeitada a alegação de maltrato aos arts. 17 e 18 da

Lei n. 12.651/2012 e 1.228 do CC.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema

1.204, firmou tese relacionada ao caráter propter rem das obrigações ambientais e, na
análise do caso concreto, confirmou sentença de piso que converteu em perdas e danos a
obrigação de instituir a reserva legal, considerando a impossibilidade fática de efetivação
daquela providência legalmente determinada. Confira-se, a propósito, a ementa lavrada
na ocasião:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE
REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA