Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico
que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da
deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).

VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a
responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e
solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no
AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/03/2023).

VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não
deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de
duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do
domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser
responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a
propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la,
hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade
causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei
6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental".

Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da
Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma
forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a
jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de
se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para
configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/02/2013).

Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como
tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do
nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de
causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos
estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts.
3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada
é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda
que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita,
na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não
admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se
beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de
apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz,
quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que
façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros
fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).

Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará
obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não
causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de
sua propriedade ou posse.

VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que
"a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão
pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo
também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais
obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer
consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de
preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento
de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo,
porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das